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Alagoas

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos

Decreto 48590/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 1.738, de 19-12-2003, que regulamenta a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado.

28/05/2016 14:15:55

DECRETO 48.590, DE 24-5-2016
(DO-AL DE 25-5-2016)

DÉBITO FISCAL - Liquidação

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 1.738, de 19-12-2003, que regulamenta a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11096/2016,
DECRETA:
Art. 1º O item 1 da alínea a do inciso I do caput e o § 8º, ambos do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste Decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo;
(...)
§ 8º Para fins de aplicação do disposto nos incisos I a III do § 7º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV ao § 7º e do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(...)
§ 7º Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput, relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:
(...)
IV - trigo em grão, classificado no código 1001.99.00 da NCM-SH.
(...)
§ 11. Na importação de que trata o inciso IV do § 7º deste artigo, a pedido do interessado, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a liquidação de até 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, desde que a mercadoria importada seja destinada à industrialização neste Estado.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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