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Medida Provisória -13 2199/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

A Medida Provisória 2.199-13, de 27-7-2001, publicada na página 60 do DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 28-7-2001, reedita, com alterações, as normas que concedem incentivo fiscal de isenção e de redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como as relativas à opção pela aplicação da parcela do Imposto em Fundos de Investimentos Regionais, em substituição à Medida Provisória 2.199-12, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001).
O texto da Medida Provisória 2.199-13/2001 sofreu as seguintes alterações, em relação à Medida Provisória 2.199-12/2001:
a) ao artigo 1º foi acrescentado o seguinte § 9º:
“§ 9º – O laudo de que trata o § 1º poderá, exclusivamente no ano de 2001, ser expedido até o último dia útil do mês de outubro.”;
b) o artigo 15 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à implementação de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nos setores a serem beneficiados com recursos originários de categorias de programação específica criadas por lei no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente para cada categoria de programação específica.”
Em razão da nova redação dada ao artigo 15, os artigos 15, 16 e 17 da MP 2.199-12/2001, foram renumerados, respectivamente, para artigos 16, 17 e 18 na atual MP.
O referido ato altera os artigos 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91) e revoga o artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
O texto do § 1º do artigo 1º da MP 2.199-13/2001 é idêntico ao do § 1º do artigo 1º da MP 2.128-10, de 25-5-2001, divulgada no Informativo 22 deste Colecionador.

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