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Medida Provisória -12 2199/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

A Medida Provisória 2.199-12, de 28-6-2001, publicada na página 92 do DO-U, Seção 1-E, de 29-6-2001, reedita, com alterações, as normas que concedem incentivo fiscal de isenção e de redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como as relativas à opção pela aplicação da parcela do Imposto em Fundos de Investimentos Regionais, em substituição à Medida Provisória 2.128-11, de 22-6-2001 (Informativo 26/2001).
O texto da Medida Provisória 2.199-12/2001 difere da Medida Provisória 2.128-11/2001, somente no que se refere ao artigo 14, que passou a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único;
“Parágrafo único. Fica estendido até:
I - 31 de agosto de 2001, o prazo de que trata o caput, no caso das operações referidas no art. 16 da Lei nº 9.126, de 1995;
II - 28 de dezembro de 2001, o prazo de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 2001, para encerramento das negociações, prorrogações e composições de dívidas relacionadas com as operações objeto do inciso I.”
O referido ato altera os artigos 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91) e revoga o artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) e a Medida Provisória 2.128-11/2001, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

ESCLARECIMENTO: O artigo 16 da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95), estabelece as condições para a concessão de financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), para controle da “vassoura-de-bruxa” e simultânea recuperação de produtividade.
O § 3º do artigo 3º da Lei 10.177, de 12-1-2001 (Informativo 03/2001), dispõe sobre as renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais.

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