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Rio de Janeiro

Município dispõe sobre o uso prioritário dos assentos de veículos de transporte público

Lei 6073/2016

30/05/2016 08:45:52

LEI 6.073, DE 25-5-2016
(DO-MRJ DE 30-5-2016)

TRANSPORTE – Uso Prioritário dos Assentos - Município do Rio de Janeiro

Município dispõe sobre o uso prioritário dos assentos de veículos de transporte público
Os assentos localizados no lado direito dos veículos são destinados ao uso prioritário  de idosos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e pessoas com criança de colo.
No interior dos veículos de transporte coletivo deverão ser afixadas placas informando que os ocupantes dos assentos localizados no lado direito são obrigados a ceder o lugar para as pessoas que se enquadram nas hipóteses de prioridade.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:
I - idosos;
II - pessoas com deficiência;
III - mulheres grávidas; e
IV - pessoas com criança de colo.
Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art.1º.
Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo no Município deverão ter afixadas placas informativas com os seguintes dizeres:
I - “Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 6.073/2016, para os ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigatório ceder o lugar para idosos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e pessoas com criança de colo”.
II - “SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ”.
Art. 3º No caso do descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, fica arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário do veículo por autoridade competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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