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Rio de Janeiro

Disciplinada a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista

Lei -MRJ 6075/2016

30/05/2016 08:50:15

LEI 6.075-MRJ, DE 25-5-2016
(DO-MRJ DE 30-5-2016)

DOCUMENTOS – Afixação – Município do Rio de Janeiro

Disciplinada a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista
O Ato em referência estabelece que os estabelecimentos de estética de animais domésticos, situados no Município do Rio de Janeiro, que prestam serviço de banho e tosa, devem afixar em local visível ao público o comprovante da capacitação técnica dos referidos profissionais. Os estabelecimentos deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 6 meses contados de 30-5-2016.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial e registro na autoridade sanitária competente.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua publicação.
Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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