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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera normas de parcelamento de débitos

Decreto 19405/2016

31/05/2016 11:30:32

DECRETO 19.405, DE 25-5-2016
(DO-Porto Alegre DE 30-5-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento – Município de Porto Alegre

Porto Alegre altera normas de parcelamento de débitos 
Esta alteração do Decreto 14.941, de 4-10-2005, estabelece que os débitos tributários poderão ser pagos em até 72 parcelas mensais desde que observado o valor mínimo de R$ 30,00 para pessoa física e R$ 80,00  para pessoa jurídica. O referido parcelamento não depende de garantia, exceto quando houver penhora do processo de execução fiscal.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:
“Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto e o ISS na modalidade trabalho pessoal, que somente
pode ser parcelado nessas condições após sua inscrição em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 4º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................... 
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado o ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da pessoa jurídica e os seus poderes de representação, salvo no caso de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pela pessoa jurídica.
........................................................................................................................ ” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luis Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.  

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