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Ceará

Estado concede redução da base de cálculo para operações com gás natural

Lei 16024/2016

31/05/2016 17:20:55

LEI 16.024, DE 30-5-2016
(DO-CE DE 31-5-2016)

BASE DE CÁLCULO – Redução

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS para operações com gás natural
O referido Ato concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado à usina termoelétrica, para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). 
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art.2º Fica reduzida em 74,08% (setenta e quatro inteiros e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Circulação - ICMS, incidente nas operações de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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