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Alteradas normas que disciplinam a aplicação do Reporto e do Retid

Instrução Normativa RFB 1644/2016

31/05/2016 09:40:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.644 RFB, DE 30-5-2016
(DO-U DE 31-5-2016)


SUSPENSÃO AS COBRANÇA – Reporto

Alteradas as normas que disciplinam a aplicação do Reporto e do Retid
Esta Instrução Normativa prorroga os prazos de fruição do Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) e do Retid (Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa), respectivamente, para até 31-12-2020 e 22-3-2032. Os Atos Declaratórios Executivos emitidos para formalizar a habilitação aos Regimes ficam automaticamente prorrogados até as referidas datas, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a sua fruição. Ficam alteradas as Instruções Normativas RFB 1.370, de 28-6-2013, e 1.454, de 25-2-2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................
...........................
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2020.
..........................." (NR)

Art. 2º Os Atos Declaratórios Executivos (ADE) editados nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata aquela Instrução Normativa.

Art. 3º O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts. 2º a 6º podem ser usufruídos nas operações realizadas entre a data de habilitação da pessoa jurídica ao Retid e 22 de março de 2032.
..........................." (NR)

Art. 4º Os ADE editados nos termos do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, ficam automaticamente prorrogados até 22 de março de 2032, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata aquela Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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