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Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido de ICMS para fabricantes de construções pré- fabricadas

Decreto 53044/2016

31/05/2016 10:50:34

DECRETO 53.044, DE 30-5-2016
(DO-RS 31-5-2016)
 
REGULAMENTO – Alteração

Estado concede crédito presumido de ICMS para fabricantes de construções pré- fabricadas
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede crédito presumido para saídas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e de paredes exteriores, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, com efeitos desde 1-5-2016.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4717 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXII com a seguinte redação:
"CLXXII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.
a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017;
b) 3% (três por cento), no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018;
c) 2% (dois por cento), no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
 

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