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Reedita as normas que modificam a concessão de incentivo fiscal de isenção e de redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas

Medida Provisória -14 2199/2001

04/06/2005 20:09:29

INFORMAÇÃO

INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

A Medida Provisória 2.199-14, de 24-8-2001, publicada na página 63 do DO-U, Seção 1-E, de 27-8-2001, reedita as normas que modificam a concessão de incentivo fiscal de isenção e de redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como a opção pela aplicação da parcela do Imposto em Fundos de Investimentos Regionais, em substituição à Medida Provisória 2.199-13, de 27-7-2001.

O texto da Medida Provisória 2.199-14/2001 sofreu a seguinte alteração, em relação à Medida Provisória 2.199-13/2001:
– o artigo 14 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica estendido até:
I – 30 de setembro de 2001, o prazo de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para manifestação dos mutuários;
II – 28 de dezembro de 2001, o prazo de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 2001, para encerramento das negociações, prorrogações e composições de dívidas ali referenciadas.”
O referido ato altera os artigos 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91) e revoga o artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), ressalvado o disposto no inciso XVIII do artigo 32 Medida Provisória 2.156-5, de 24-8-2001, e no inciso IV do artigo 32 da Medida Provisória 2.157-5, de 24-8-2001, ambas divulgadas neste Informativo e Colecionador.
O inciso XVIII do artigo 32 Medida Provisória 2.156-5/2001 revogou o artigo 18 da Lei no 4.239, de 27-6-63, ressalvado o direito previsto no artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
O inciso IV do artigo 32 da Medida Provisória 2.157-5/2001 revogou a alínea “b” do artigo 1º do Decreto-lei no 756, de 11-8-69, ressalvado o direito previsto no artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

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