DECRETO 4.860, DE 30-5-2016
(DO-AC DE 31-5-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS
Foi introduzida modificação no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que ratifica e incorpora à legislação tributária as normas relativas à dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 05 de novembro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao artigo 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese de contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 10.12-1/03 ou do Grupo 351, os débitos que não atendam às condições estabelecidas no art. 1º, poderão, até 30 de junho de 2016, ser parcelados ou reparcelados, sem redução de encargos, observado o disposto na alínea “b” da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 24/75.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de maio de 2016.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda