LEI 7.290, DE 31-5-2016
(DO-RJ DE 1-6-2016)
DEFESA DO CONSUMIDOR- Cartão de Crédito
Cartão de crédito não poderá ser enviado sem a solicitação do consumidor
O descumprimento sujeitará o responsável à penalidade de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável à penalidade de multa, a ser aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Reverter-se-á ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º - A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício