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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o cancelamento de parcelamento de débitos

Lei 7297/2016

01/06/2016 10:03:13

LEI 7.297, DE 31-5-2016
(DO-RJ DE 1-6-2016)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Estabelecidas normas para o cancelamento de parcelamento de débitos
Esta alteração da Lei 7.116, de 26-11-2015, estabelece que serão imediatamente cancelados os parcelamentos de débitos com valor de até R$ 10.000.000,00, caso exista parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 dias ou 180 dias intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas, ou inadimplência do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 dias.
O parcelamento especial com valor superior a R$ 10.000.000,00, sem direito à redução de multas e demais acréscimos, cessará caso haja inadimplência do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 dias.
As disposições previstas neste Ato produzem efeitos desde 27-12-2015.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°- ...........
§ 3°- ................
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas";
Art. 2° - O parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de inciso III com a seguinte redação:
"Art. 4°-............
§ 3°-.................
III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 3° - O artigo 6° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a seguinte redação:
"Art. 6°- ...........
§ 12 - O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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