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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina o pagamento de débitos relativos ao IPVA

Resolução SEFAZ 1007/2016

01/06/2016 10:08:53

RESOLUÇÃO 1.007 SEFAZ, DE 31-5-2016
(DO-RJ DE 1-6-2016)

IPVA – Parcelamento

Fazenda disciplina o pagamento de débitos relativos ao IPVA
Os débitos relativos ao IPVA apurados nos exercícios de 2012 a 2015 e que não estejam inscritos em dívida ativa poderão ser recolhidos em até 12 parcelas.
A solicitação de adesão ao programa “Recupera Rio de Janeiro” deverá ser feita até:
- 31-10-2016, na hipótese de pagamento parcelado; e
- 30-11-2016, na hipótese de pagamento à vista.
O pedido deverá ser solicitado exclusivamente pelo link de "Solicitação de Parcelamento do IPVA" da Secretaria de Estado de Fazenda quando o interessado for pessoa física ou jurídica proprietária de até 10 veículos; ou nas repartições fazendárias, nos demais casos.
O contribuinte que efetuar o pagamento à vista ou parcelado, cuja quitação ocorra até 29-12-2016, será dispensado de acréscimo das multas, atualização monetária e juros de mora previstos na legislação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, no Decreto nº 45.645, de 3 de maio de 2016, e no processo nº E-04/070/29/2016,
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA apurados nos exercícios de 2012 a 2015 e que ainda não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido.
§ 2º - Ao requerer o benefício, serão consolidados todos os débitos fiscais de IPVA existentes para a pessoa física ou jurídica.
Art. 2º - Para gozar das reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que excluem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o contribuinte deverá:
I - fazer o pagamento à vista até 29 de dezembro de 2016; ou
II - optar pela quantidade de parcelas de forma a que o vencimento e o pagamento da última parcela seja realizado até 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - Nos casos de pagamento parcelado, o vencimento será no dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do pedido.
Art. 3º - Não serão aceitos pedidos de adesão ao parcelamento previsto pelo programa “Recupera Rio de Janeiro” quando o valor consolidado dos débitos de IPVA, excluídas as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento sobre eles incidentes, for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

CAPÍTULO II

DO PEDIDO

Art. 4º - O pedido de adesão ao programa “Recupera Rio de Janeiro” poderá ser feito pelo proprietário ou pelo comprador do veículo, desde que, no último caso, a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, esteja devidamente registrada no cadastro do DETRAN-RJ.
§ 1º - O pedido de adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado:
I - exclusivamente pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) quando o interessado for pessoa física ou jurídica proprietária de até 10 veículos; ou
II - nas repartições fazendárias, nos demais casos.
§ 2º - Para as solicitações feitas na forma do inciso I do § 1º deste artigo, o interessado deverá informar o número de CPF ou de CNPJ e o Renavam de um dos veículos para o qual pleiteia o benefício.
§ 3º - No caso das solicitações feitas com base no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deve protocolar o pedido nas repartições fazendárias, com a seguinte documentação:
I - formulário “Anexo Único” preenchido;
II - fotocópia do documento de identidade do signatário da petição;
III - procuração com poderes para representar junto ao Poder Público, com firma reconhecida, quando for o caso;
IV - contrato social, ata da assembleia, estatuto social, que habilite a pessoa física que assina a solicitação;
V - comprovante do recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais de que trata o art. 18 desta Resolução.
Art. 5º - Na hipótese de existirem débitos referentes a mais de um veículo de propriedade ou responsabilidade de um mesmo contribuinte, a SEFAZ/RJ consolidará os débitos existentes e apresentará ao contribuinte as condições de pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º - O contribuinte optará pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente, observadas as disposições do art. 2º desta Resolução.
§ 2º - A solicitação de adesão ao programa “Recupera Rio de Janeiro” deverá ser feita, impreterivelmente, até:
I - 31 de outubro de 2016, na hipótese de pagamento parcelado;
II - 30 de novembro de 2016, na hipótese de pagamento à vista.
§ 3º - Solicitada adesão ao programa e escolhida a forma de pagamento não será possível sua alteração posterior.

CAPÍTULO III

DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

SEÇÃO I
DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 6º- O contribuinte que aderir ao programa dentro do prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 5º desta Resolução e efetuar o pagamento à vista do débito fiscal de IPVA até 29 de dezembro de 2016 gozará de todas as reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158/2015.

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO

Art. 7º- O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido:
I - sem acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos previstos na legislação, no caso de parcelamento cuja última parcela vença e seja paga até 29 de dezembro de 2016.
II - com acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação no caso de parcelamento cuja última parcela vença após 29 de dezembro de 2016.
Art. 8º - No caso de parcelamento:
I - a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 9° - Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento, adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 1º - O pagamento efetuado no mesmo mês do pedido não terá qualquer acréscimo.
§ 2º - O pagamento efetuado no mês subsequente ao da apresentação do pedido, até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no § 3º do art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 3º - O pagamento efetuado após o vencimento implicará acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 10 - Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros apurados na forma do art. 7º desta resolução haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 11 - Aceitas as condições de parcelamento e deferido o pedido, será fornecido o número do Requerimento do Parcelamento - RQP ao contribuinte para que o mesmo emita o(s) DARJ(s) de pagamento no sítio da SEFAZ/RJ na internet.
Parágrafo Único - O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A..

SUBEÇÃO I

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 12 - O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
II - quando ficar pendente de pagamento parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
III - quando tiver sido concedido com as reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158/2015 e não for integralmente quitado até o dia 29 de dezembro de 2016.
§ 1º- Nos casos omissos, o contribuinte poderá protocolar pedido de cancelamento nas repartições fiscais, o qual será apreciado e decidido pelo Inspetor da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 após parecer fiscal.
§ 2º- O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/75.
§ 3º - O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado acrescido das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação dispensados nos termos do art. 4° da Lei nº 7158/2015, proporcionais ao valor não pago.
§ 4º - Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento.
Art. 14 - O contribuinte poderá consultar a listagem das repartições fazendárias da capital e do interior do Estado do Rio de Janeiro, disponíveis no sítio da SEFAZ/RJ na internet, para solicitar auxílio no pedido de parcelamento de IPVA previstos nesta Resolução.
Art. 15 - Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos parcelamentos objeto desta Resolução.
Art. 16 - Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 15 desta Resolução.
Art. 17 - Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos pedidos realizados pela internet.
Art. 18 - Para os pedidos efetuados na repartição fazendária, conforme previsão do inciso II do § 1º do art. 4º desta Resolução, será cobrada TSE no valor de R$ 28,21 para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração de débito parcelado, conforme previsão do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 19 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 20 - A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 21- Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda



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