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Portaria MIN 317/2001

04/06/2005 20:09:29

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PORTARIA 317 MIN, DE 26-10-2001
(DO-U DE 29-10-2001)

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

Estabelece os critérios para liberação dos recursos dos Fundos de Investimento Regionais.
Revoga a Portaria 86 MIN, de 26-4-2001 (Informativo 18/2001).

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – A liberação dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, FINOR, FINAM e FUNRES, observará os critérios estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo da legislação em vigor.
Art. 2º – As liberações somente serão efetivadas se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – apresentação, pela empresa titular do projeto, de relatórios da implantação do empreendimento;
II – relatório de fiscalização assinado por, no mínimo, dois servidores do Ministério da Integração Nacional ou do banco operador, comprovando a correta aplicação dos recursos do Fundo de Investimento Regional e dos recursos próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma físico-financeiro aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental;
III – comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por parte da empresa titular, dos acionistas controladores e, no caso de projeto aprovado na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, das pessoas jurídicas cujas opções sejam passíveis de liberação;
IV – apresentação do relatório anual de auditoria externa, com destaque à execução físico-financeira do projeto, para as empresas com patrimônio líquido superior a dez milhões de reais;
V – apresentação da certidão do órgão setorial do IBAMA, quando for o caso; e
VI – comprovação, junto ao banco operador, da inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o comprometimento da viabilidade econômico-financeira do projeto.
Art. 3º – Os valores a serem liberados para cada empreendimento não poderão ultrapassar o limite de dez por cento da programação anual do respectivo Fundo, exceto para os projetos de que trata o artigo 4º.
Art. 4º – No caso de projetos aprovados com base no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 1991, desde que haja prévio acatamento das opções pela Secretaria da Receita Federal, ou estejam atendidas as disposições da Instrução Normativa nº 90/98, de 31 de julho de 1998, da Secretaria da Receita Federal, devem ser adotados, os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de ter ocorrido antecipação de recursos, a liberação está limitada à eventual diferença entre o valor das opções acatadas e o da antecipação correspondente; e
II – caso a pessoa jurídica optante seja acionista de mais de um projeto em execução, os valores acatados devem ser direcionados inicialmente para o projeto que tenha recebido antecipação de recursos, observado o disposto no inciso I.
Art. 5º – Na liberação de recursos do artigo 5º, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I – projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo Federal – 2000/2003;
II – projetos estruturantes ou prioritários para o interesse regional, conforme legislação vigente;
III – projetos em que já tenham sido aportados integralmente os recursos próprios previstos;
IV – projetos com percentual de implantação superior a noventa por cento; e
V – projetos com saldo para conclusão inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 86, de 26 de abril de 2001. (Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira)

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91), com a redação dada pela Medida Provisória 2.199-14, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.
A Instrução Normativa 90 SRF, de 31-7-98 (Informativo 31/98), estabelece normas relativas à aplicação do Imposto de Renda em investimentos regionais por meio do FINOR, FINAM e FUNRES.

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