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Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 4286/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a redução de base de cálculo, substituição tributária com autopeças e adicional de alíquotas, nas condições que especifica.

03/06/2016 14:00:56

DECRETO 4.286, DE 2-6-2016
(DO-PR DE 3-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR,dispõem sobre diferimento, redução de base de cálculo, substituição tributária nas operações com autopeças e adicional de alíquotas, nas condições que especifica.
Este Decreto convalida, ainda, os recolhimentos efetuados em relação ao mês de referência janeiro de 2016, pelo substituto tributário, nas operações com produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza, realizados até o último dia útil do mês de março de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.072.372-0,
DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 998ª O § 21 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III.”.
Alteração 999ª A nota 4 do item 3-B do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. para a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata a tabela do § 1º do art. 70 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;”.
Alteração 1000ª O § 5º do art. 97 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 41/2008).”.
Alteração 1001ª O “caput” do art. 5º do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser acrescidas de dois pontos percentuais referentes ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto no inciso I do art. 2º.”.
Art. 2.º Ficam convalidados os recolhimentos efetuados em relação ao mês de referência janeiro de 2016, pelo substituto tributário, nas operações com produtos alimentícios, com artefatos de uso doméstico, com artigos de papelaria e com materiais de limpeza, realizados até o último dia útil do mês de março de 2016.
Art. 3.º O inciso II do § 4º do art. 4º do Decreto n. 1.933, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - débitos tributários e não tributários.”.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à alteração 1000ª.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

 VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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