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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para a concessão de habite-se de hotéis

Decreto 41761/2016

03/06/2016 09:44:02

DECRETO 41.761, DE 25-5-2016
(DO-MRJ DE 3-6-2016)

HOTELARIA – Incentivos - Município do Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para a concessão de habite-se de hotéis

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o grande número de solicitações de habite-se e aceitação de obras, e os procedimentos administrativos dele decorrentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se liberar essas autorizações, requeridas pelos respectivos titulares, em prazo hábil para atender às determinações da legislação;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que podem ser causados caso não sejam adotadas medidas imediatas para que os procedimentos administrativos sejam solucionados em curto espaço de tempo.
DECRETA:
Art. 1º O habite-se e a aceitação de obras de hotéis licenciados com os benefícios da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, e da Lei Complementar n° 163, de 06 de maio de 2016, poderão ser concedidos através de certidão provisória, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, com base na documentação fornecida pelos respectivos interessados.
Art. 2º Para a obtenção da certidão de que trata o art. 1º, o proprietário da obra e o profissional responsável pela sua execução deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado da declaração na forma do modelo do anexo I deste Decreto, ficando estabelecido que, qualquer documento complementar pertinente, seja apresentado no prazo de 30 dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º O habite-se concedido com base neste Decreto não elimina a regular vistoria da edificação, após a qual será emitida certidão definitiva e concluído o processo no órgão competente.
Art. 4º Verificada a desobediência ao projeto aprovado, a certidão provisória será cancelada, sendo oficiado o Registro de Geral de Imóveis e os Conselhos Regionais de Engenharia ou Arquitetura, e aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Urbanismo deverá criar um grupo de trabalho com o objetivo de dar celeridade às análises dos processos respectivos, sendo que todos os habite-se ou aceitação de obras devem estar concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Eventuais outras Secretarias do Município que possam estar envolvidas na concessão do habite-se deverá dar toda a prioridade que seja requerida pela Secretaria Municipal de Urbanismo nas atividades e aprovações que lhe sejam cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO I

Os abaixo assinados:
1) ________________________________________________________,
                                              (nome)
proprietário do imóvel, CPF/CNPJ ______________________________

2) ________________________________________________________,
                                              (nome)

Engº / Arq. CREA / CAU nº ______________________, D-5ª Região, responsável pela execução da obra, situada à Rua _________________________________________________ nº ____________, _________ RA, declaram, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, que as obras foram executadas conforme o projeto apresentado e que o atendimento as condições técnicas para concessão do habite-se e aceitação das obras, estão de acordo com as normas vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas na Lei.

Rio,      de             de 2016

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PROPRIETÁRIO

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PREO

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