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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a dispensa da substituição tributária nas saídas de produtos farmacêuticos

Decreto 53050/2016

03/06/2016 10:21:17

DECRETO 53.050, DE 2-6-2016
(DO-RS DE 3-6-2016)

REGULAMENTO – Alteração

RS dispõe sobre a dispensa da substituição tributária nas saídas de produtos farmacêuticos
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece que não se aplica a substituição tributária nas saídas internas de produtos farmacêuticos destinados a distribuidor hospitalar, nas condições especificadas, com efeitos a partir de 1-7-2016.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4719 - No art. 103, ficam revogadas as notas 05 e 06 do "caput", e fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4720 - É dada nova redação ao inciso II do art. 10, conforme segue:
"II - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos;"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

 JOSE IVO SARTORI
Governador do Estado

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