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Paraíba

Estado dispõe sobre as regras do Simples Nacional

Decreto 36732/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.576, de 14-9-2007, que dispõe sobre as obrigações das empresas enquadradas no Simples Nacional.

04/06/2016 20:54:08

DECRETO 36.732, DE 31-5-2016
(DO-PB DE 1-6-2016)

SIMPLES NACIONAL - Normas

Estado dispõe sobre as regras do Simples Nacional
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.576, de 14-9-2007, que dispõe sobre as obrigações das empresas enquadradas no Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, abaixo mencionados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o “caput” do art. 10-C:
“Art. 10-C. Será observado o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (Resolução CGSN nº 122/15).”;
II – o art. 17:
“Art. 17. Em caso de procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 10 (dez) dias, exceto nos casos de ciência comprovada da lavratura:
I – do termo de início de fiscalização;
II – do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;
III - de auto de infração ou de representação fiscal, inclusive na modalidade eletrônica.
§ 1º Para efeito deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições nela estabelecidas.
§ 2º A exclusão de que trata o art. 14 deste Decreto não alcança a espontaneidade referida
no “caput” deste artigo, nem os que procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Receita.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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