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Legislação Comercial

Decisão SRRF-8ª RF 166/2001

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

IOF
OURO
Tratamento Tributário

A Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 166,
de 10-7-2000, publicada na página 13, do DO-U, Seção 1, de 4-10-2000:
“OURO. ATIVO FINANCEIRO OU MERCADORIA. ARBITRAGEM DE COMPRA DE OURO DO EXTERIOR.
O ouro oriundo do exterior, ingressando no País, para ser identificado como ativo financeiro, deverá ser destinado, já na sua entrada, ao mercado financeiro. De acordo com as normas do Banco Central do Brasil, somente banco credenciado está autorizado a realizar arbitragem de compra de ouro do exterior. Por conseguinte, a aquisição do ouro no exterior, em operação de arbitragem de compra de ouro, só poderá ser efetuada por um banco credenciado, o qual, ao transferir o ouro como ativo financeiro para o País, estará sujeito exclusivamente ao IOF, no momento do despacho aduaneiro.
As Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) não estão autorizadas pelo BCB, conforme disposto na Consolidação das Normas Cambiais, a realizar arbitragem de compra de ouro do exterior e, portanto, não atendem ao artigo 1º, c/c artigo 8º, da Lei nº 7.766, de 1987, e ao § 2º, alínea “c”, do RIOF/97. Assim, o ouro oriundo do exterior, ingressando no País, através de uma DTVM, não é identificado como ativo financeiro, mas, sim, como mercadoria, sujeitando-se, no despacho aduaneiro, a todos os tributos incidentes na importação.”

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