DECRETO 4.288, DE 2-6-2016
(DO-PR DE 3-6-2016)
REGULAMENTO - Alteração
Devedor contumaz poderá ter a inscrição estadual cancelada de ofício
Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, determina que a inscrição poderá ser cancelada de ofício quando, no ato de enquadramento do contribuinte, considerado devedor contumaz, no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento estiver prevista a aplicação desta medida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolo nº 14.072.749-0,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 1004ª Fica acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 134:
“X - no ato de enquadramento do contribuinte, considerado devedor contumaz, no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento de que trata o Capítulo III do Título IV deste Regulamento, estiver prevista a aplicação desta medida.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda