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Legislação Comercial

Circular BACEN 3025/2001

04/06/2005 20:09:32

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CIRCULAR 3.025 BACEN, DE 24-1-2001
(DO-U DE 25-1-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Registro de Operações

Normas relativas ao registro de operações de arrendamento mercantil externo (leasing).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 7° da Resolução n° 1.969, de 30 de setembro de 1992, DECIDIU:
Art. 1° – Estabelecer que, para fins de registro de operação de arrendamento mercantil externo (“leasing”), será considerada como vida útil do bem objeto de arrendamento, de que trata a Resolução n° 1.969, de 30 de setembro de 1992, aquela informada pelo:
I – fabricante, quando se tratar de bem novo;
II – fabricante ou por organização especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem usado;
III – por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.
Art. 2° – Observado o disposto nos incisos I e II do art. 6° da Resolução n° 1.969, de 30 de setembro de 1992, a razão entre o prazo do contrato e a vida útil do bem não poderá ser superior a 1 (um).
Art. 3° – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando Figueiredo – Diretor)

ESCLARECIMENTO: Os incisos I e II do artigo 6º da Resolução 1.969 BACEN, de 30-9-92 (Informativo 41/92), que modifica as normas relativas ao arrendamento mercantil (leasing) com arrendadora ou arrendatária domiciliada no exterior, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o valor total das contraprestações pactuadas, incluídos todos os encargos, bem como o valor residual, não poderá ser superior ao valor que o bem alcançaria se adquirido sob regime de importação financiada, observada, em qualquer caso, a proporcionalidade entre o prazo do contrato e a vida útil do bem;
b) as prestações contratuais (parcelas fixas) devem ser distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a vigência do contrato, a proporção entre o total já remetido e o valor do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação.

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