x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -24 2089/2001

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 2.089-24, DE 25-1-2001
(DO-U DE 26-1-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CLÁUSULAS USURÁRIAS
Nulidade

Reedita as normas que estabelecem a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem juros
superiores aos legalmente permitidos, no caso de contratos civis de mútuo; lucros ou vantagens patrimoniais
excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, nos negócios jurídicos
não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, bem como invertem o
ônus da prova nas ações que visem à declaração de nulidade dessas cláusulas, em substituição à
Medida Provisória 2.089-23, de 27-12-2000 (Informativo 53/2000).
Revoga o § 3º, do artigo 4º, da Lei 1.521, de 26-12-51.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I – nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II – nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único – Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2º – São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3º – Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4º – As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I – às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II – às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor;
III – às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único – Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.089-23, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o § 3º, do artigo 4º, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Silvano Gianni )

NOTA: O texto da Medida Provisória 2.089-24/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.089-23/2000.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.