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Legislação Comercial

Lei Complementar 104/2001

04/06/2005 20:09:32

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LEI COMPLEMENTAR 104, DE 10-1-2001
(DO-U DE 11-1-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Alteração

Modifica o Código Tributário Nacional (CTN).
Acrescenta os artigos 155-A e 170-A e altera os artigos 9º, 14, 43, 116, 151,
198 e 199, da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66).

DESTAQUES

  • Fiscalização poderá desconsiderar operações que tenham a finalidade de dissimular a ocorrência
    do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária
  • Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial além
    do mandado de segurança, bem como parcelamento, suspendem a exigibilidade do crédito tributário
  • Dação em pagamento em bens imóveis extingue o crédito tributário
  • Proíbe a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
    pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................”
“IV  – .................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................”
“c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;” (NR)
“.........................................................................................................................................................................................”
“Art. 14 – ...........................................................................................................................................................................”
“I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;” (NR)
“.........................................................................................................................................................................................”
“Art. 43 – ............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................”
“§ 1º – A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.” (AC)*
“§ 2º – Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.” (AC)
“Art. 116 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................”
“Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” (AC)
“Art. 151 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................”
“V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;” (AC)
“VI – o parcelamento.” (AC)
“.........................................................................................................................................................................................”
“Art. 155-A – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.” (AC)
“§ 1º – Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.” (AC)
“§ 2º – Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.” (AC)
“Art. 156 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................”
“XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.” (AC)
“.........................................................................................................................................................................................”
“Art. 170-A – É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” (AC)
“Art. 198 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.” (NR)
“§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes:” (NR)
“I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;” (AC)
“II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.” (AC)
“§ 2º – O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.” (AC)
“§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:” (AC)
“I – representações fiscais para fins penais;” (AC)
“II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;” (AC)
“III – parcelamento ou moratória.” (AC)
“Art. 199 – .........................................................................................................................................................................”
“Parágrafo único – A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.” (AC)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; Martus Tavares)

REMISSÃO: LEI 5.172, DE 25-10-66 (DO-U DE 27-10-66, C/RETIF. EM 31-10-66)
“.........................................................................................................................................................................................
Art. 9º – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.........................................................................................................................................................................................
IV – cobrar imposto sobre:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 14 – O disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 199 – A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
.........................................................................................................................................................................................’’

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