A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça notificou as 13 principais empresas que comercializam produtos e serviços por meio do comércio eletrônico. As empresas terão de apresentar informações sobre as medidas tomadas a partir da implementação do Decreto 7.962/13, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
Foram notificadas as empresas B2W (que engloba as marcas Americanas, Submarino e Shoptime), Compra Fácil, Nova PontoCom, Máquina de Vendas, Groupon, Mercado Livre, Peixe Urbano, Clickon, Decolar.com, TAM, Gol, Azul e Avianca, que têm até 10 dias para responder a notificação.
O Decreto, lançado no âmbito do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, aperfeiçoa o direito à informação nas compras online, estabelece regras para o atendimento do consumidor e mecanismos para o exercício do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo as novas regras, qualquer página na Internet que venda produtos ou serviços – ou, como diz o Decreto, meios eletrônicos para “oferta e conclusão de contrato de consumo”, deve trazer, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
No caso das páginas de compras coletivas, também devem constar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e, naturalmente, a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
Fonte: Convergência Digital
* Com informações do Ministério da Justiça