As empresas que atuam com materiais ou mercadorias localizadas em outros Estados deverão aplicar a alíquota interna do seu Estado na venda para companhias localizadas em São Paulo, quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS, e a interestadual (4% ou 12%), quando para emprego em atividade sujeita à incidência do imposto. As novas regras constam na Decisão Normativa CAT nº 1/2013, publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Sefaz-SP no Diário Oficial do Estado no dia 14 de junho de 2013.
Para o presidente do Sindcont-SP, Victor Domingos Galloro, “a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente para a aquisição de materiais ou mercadorias, a serem utilizados em atividades sujeitas ao ICMS, deverá ser interestadual”. Na eventualidade de movimentação entre os estoques desses itens já registrados, a empresa adquirente deverá efetuar os seguintes ajustes: para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, a companhia poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual; e para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento, sem recolhimento de diferencial da alíquota.
Paulo Prendes, .edição deLenilde De León
Fonte: de Léon Comunicações