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Impostos as claras

A lei nº 12.741 que prevê a identificação dos impostos embutidos no preço de produtos e serviços adquiridos pelo consumidor brasileiro.

28/06/2013 08:32

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Impostos as claras

Comentários à Lei 12.741/2012

Uma das grandes reclamações dos empresários e consumidores brasileiros diz respeito à elevadíssima carga tributária incidente sobre os produtos e serviços, o que faz com que os preços praticados no Brasil sejam tão caros e pouco competitivos se comparados com os de outros países.

Em alguns lugares do mundo é possível que o consumidor tenha a noção do quanto está pagando de tributos por cada produto adquirido. É o caso, por exemplo, dos EUA, onde o preço das mercadorias é divulgado sem o valor do imposto, que somente é computado no momento do pagamento.

Com o objetivo de expor aos consumidores o quanto os tributos influenciam na formação do preço dos produtos e serviços, foi publicada, em 10/12/2012, a Lei n.º 12.741/2012.

Vejamos sobre o que trata a Lei n.º 12.741/2012.

Documento fiscal ou equivalente

Sempre que o consumidor adquire mercadorias ou serviços, ele recebe uma nota fiscal ou documento equivalente.

Valor dos tributos deverá constar no documento fiscal

A Lei n.º 12.741/2012 estabelece que, na nota fiscal ou documento equivalente, fornecida ao consumidor, deverá constar, obrigatoriamente, o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem no caso e que influenciam na formação do preço do produto ou serviço.

Desse modo, a nova Lei preconiza que a informação adequada e clara a respeito dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços também é um direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).

A informação sobre os tributos pode ser divulgada ao consumidor por outros meios

A Lei estabelece que o valor ou percentual dos tributos que incidem sobre as mercadorias ou produtos colocados à venda pode ser divulgado por meio de painel afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

Assim, por exemplo, a loja poderá colocar um cartaz com os valores dos tributos que incidem sobre cada um dos seus produtos ou, então, trazer essa informação nas etiquetas das mercadorias.

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre o valor dos tributos deverão ser divulgadas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

Devem ser especificados os tributos relativos a cada produto ou serviço

As alíquotas dos tributos podem variar de acordo com o produto. Assim, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente.

No caso de um supermercado, por exemplo, em que são diversos os tipos de produto, a nota fiscal fornecida ao consumidor deverá discriminar, de forma separada, o percentual que incide sobre cada mercadoria ou, então, fazer essa divulgação por meio de painéis afixados próximos aos produtos.

Informação sobre regime jurídico tributário diferenciado

Se o fornecedor (fabricante, varejista, prestador de serviços etc) estiver submetido a regime jurídico diferenciado, essa informação deverá também ser divulgada ao consumidor.
É o caso, por exemplo, do pequeno empresário vinculado ao regime tributário SIMPLES.

Quais são os tributos que influenciam no preço das mercadorias e serviços e que deverão ser divulgados ao consumidor?

I -   ICMS
II -  ISS
III - IPI
IV - IOF (apenas quanto aos produtos financeiros sobre os quais incida esse tributo)
V -  PIS/PASEP (apenas quanto à operação de venda ao consumidor)
VI - COFINS (apenas quanto à operação de venda ao consumidor)
VII - CIDE

Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Penalidades

O descumprimento do disposto na Lei n.º 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (ex: multa). Mas as medidas só valerão à partir do ano que vem. 

Fonte: Procon Santa Catarina

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