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Projeto de Lei flexibiliza horário de intervalo do trabalhador

Projeto de lei apresentado pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB) altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para permitir a redução do intervalo para repouso ou refeição para até 30 minutos.

11/07/2013 08:33

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Projeto de Lei flexibiliza horário de intervalo do trabalhador

Projeto de lei apresentado pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB) altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para permitir a redução do intervalo para repouso ou refeição para até 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 
Pela proposta, o MTE verificará se o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
 
Bezerra justifica que, a redução do intervalo para repouso ou refeição é medida que pode gerar benefícios tanto para os empregados, quanto para os empregadores.
 
“Os trabalhadores podem retornar mais cedo para casa ou acumular horas trabalhadas. Os empregadores, por sua vez, podem diminuir horas ociosas nas linhas de Produção e dimensionar melhor a mão de obra, dentre outras vantagens”, acrescentou.
 
O deputado entende que, manter um rígido intervalo mínimo de uma hora, como o da sistemática vigente, é dificultar a construção de contratos de trabalhos mais condizentes com a realidade de cada empresa e desprestigiar a via negocial. “Cremos que os representantes das categorias profissionais têm maturidade para defender seus representados. Assim, consideramos válido fortalecer a via negocial como modalidade equacionadora dos interesses nem sempre congruentes entre empresa e trabalhador”.
 
Conforme Bezerra, a medida preserva a saúde do trabalhador, na medida em que persiste o requisito da verificação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego das medidas de segurança, saúde e higiene do trabalho.
 
Caso seja concedido em desconformidade, ficará o empregador obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Fonte: O Documento

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