Isso não significa que a Contabilidade deve se esquecer das formas jurídicas, mas quando elas estiverem dissimulando a realidade econômica dos fatos ou puderem provocar distorções nas informações ao usuário das demonstrações contábeis quanto à verdadeira posição patrimonial e de resultado de uma entidade, precisa dar prioridade à realidade econômica.
Nós, brasileiros, talvez tenhamos deixado de dar a devida importância a essa análise e a esse posicionamento, e nos guiado, de forma algumas vezes até excessiva, pelo disciplinamento jurídico, furtando-nos a enfrentar, sempre que necessário, o problema.
Possivelmente, o único campo em que se tem procurado bater com mais veemência seja quando, na discussão "substância versus forma", se contrapõem os princípios contábeis à legislação do Imposto de Renda.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao tratar dos objetivos da Contabilidade no item 1.4 da Resolução nº 774/1994, ressalta que:
". na realização do objetivo central da contabilidade, defrontamo-nos, muitas vezes, com situações nas quais os aspectos jurídico-formais das transações ainda não estão completa ou suficientemente dilucidados. Nesses casos, deve-se considerar o efeito mais provável das mutações sobre o patrimônio, quantitativa e qualitativamente, concedendo-se prevalência à substância das transações."
Haverá a preferência pela realidade econômica somente quando houver uma dicotomia entre ela e a forma jurídica. A contabilidade precisa primar pela representação da realidade.
Felizmente, há, muitas vezes, condições de reconciliação entre as duas situações. Mas, não sendo possível reconciliar, há que se obedecer, para finalidades contábeis, à essência dos fatos, e não à formalidade jurídica, se esta não estiver retratando a realidade daquela.
Fonte: IOB
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato