Destacamos, dentre as alterações introduzidas na Resolução CGSN nº 94/2011, a inclusão do art. 17-A, o qual estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou da prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária.
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.
Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deverá ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.
Resolução CGSN nº 109/2013 - DOU 1 de28.08.2013)
Fonte: LegisWeb