SÃO PAULO - O Ministério Público Federal apelou da sentença da Justiça Federal em São Paulo que condenou o auditor fiscal da Receita Rogério Cesar Sasso a 11anos e meio de prisão, em regime fechado, por formação de quadrilha e crime tributário.
Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), o procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos pede a condenação do auditor por corrupção passiva - e não por crime tributário. Além disso, o procurador apelou da absolvição de Sasso pelo crime de lavagem de dinheiro.
Sasso foi alvo da Operação Paraíso Fiscal, força tarefa deflagrada em agosto de 2011 pela Procuradoria, Receita e Polícia Federal para desarticular esquema de propinas e venda de fiscalizações na Delegacia do Fisco em Osasco (Grande São Paulo). "Números conservadores estimam desvio de R$ 2 bilhões", aponta Anderson Gois.
Além de Sasso, pelo menos outros 7 auditores integravam a organização. Sasso foi denunciado pela Procuradoria em setembro de 2011. Ele se entregou em março passado, mas seus parceiros estão foragidos. O juiz Márcio Ferro Catapani, da 2.ª Vara Criminal Federal, reconheceu que a quadrilha formada pelos fiscais era um "grupo bem estruturado". Ele condenou Sasso por quadrilha e crime tributário, na modalidade exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo.
Para o procurador Anderson Gois, autor da apelação, o auditor deve ser condenado por corrupção "pois está provado nos autos que ofereceu dois serviços criminosos a um empresário, a não lavratura de nenhum auto de infração e o compromisso de não prejudicar o projeto de recuperação de créditos da empresa".
Sasso recebeu R$ 300 mil de propina, valor do confisco imposto a ele pelo juiz Catapani sobre parte de seu patrimônio. "A promessa de não lavratura de auto de infração já exclui a aplicação do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90 (dos crimes tributários), vez que é ato muito mais grave do que não lançar um tributo", sustenta o procurador.
Anderson Gois recorreu da absolvição do auditor por lavagem de dinheiro, crime autônomo, que requer apenas indícios de crimes antecedentes. O procurador argumenta que os autos "revelam muitos indícios de que crimes antecedentes, notadamente corrupção, foram praticados em momento anterior ou ao mesmo tempo da ocultação (dos valores recebidos)".
O procurador da República acentua que lavagem de dinheiro, que é um crime autônomo, requer apenas indícios de crimes antecedentes, como prevê o artigo 2.º, parágrafo 1.º da Lei 9.613/96.
"Os autos apresentam fortes indícios dos crimes antecedentes de formação de quadrilha, corrupção passiva e peculato", atesta o Ministério Público Federal. "É evidente que a movimentação financeira do réu é totalmente incompatível com seus rendimentos de servidor público.
A ocultação de valores era realizada por meio de movimentações atípicas e empresas cujo objetivo não era dar lucro, e sim funcionar como lavanderias do dinheiro obtido de forma ilícita."
Fausto Macedo
Fonte: Estadão Conteúdo