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Outra forma de eficácia de decisão em matéria tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode renunciar a cobrança de tributo entendido como indevido pelos tribunais superiores.

12/09/2013 21:49

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Outra forma de eficácia de decisão em matéria tributária

As decisões proferidas em ações judiciais comuns apresentam efeito vinculante tão somente para as partes envolvidas. Quando se trata de matéria tributária, a vinculação dos termos da decisão restringe-se ao contribuinte e à administração tributária exclusivamente com relação àquele contribuinte.

Em razão do desenho constitucional do sistema tributário nacional, é possível que, praticamente, todas as questões judiciais em matéria tributária sejam apreciadas pelos tribunais superiores, quais sejam, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Também nesses casos, as decisões proferidas podem ficar restritas às partes litigantes, embora, mesmo com abrangência limitada, a decisão desses tribunais sirva como valioso precedente (jurisprudência).

Acontece que o sistema judicial brasileiro conta com alguns mecanismos que garantem ou estendem a eficácia de decisões judiciais a todos os interessados: é o que se chama efeitoerga omnes. Como exemplos desses mecanismos, podem ser citadas a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de constitucionalidade, a resolução do Senado e a súmula vinculante.

Recentemente, uma alteração legislativa atribuiu, na prática, o efeito erga omnes às decisões proferidas em sede de recurso repetitivo pelo STJ e de repercussão geral no STF, em matéria tributária. Note-se que tais instrumentos, então, não têm, por si só, o efeito de valer para todos os interessados, ficando restrito às partes.

A mudança legislativa mencionada permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixe de movimentar o Poder Judiciário, com ações ou recursos, no caso de matéria tributária decidida em recurso repetitivo ou com repercussão geral. E essa faculdade da PGFN já foi reconhecida por ela própria em parecer de 2011 e de 2013.

Assim, conquanto as decisões em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral não tenham, de rigor, efeito erga omnes, a renúncia fundamentada da PGFN em cobrar determinado tributo em razão de alguma dessas decisões acaba por estender a sua eficácia a todos os interessados.

Além do campo de atuação da PGFN, que é a cobrança judicial de tributos, um dos seus pareceres deixa claro que, por conta do que poderíamos chamar de “efeito dominó”, tal renúncia é extensiva a toda a cadeia de fiscalização e cobrança administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil: considerando que a PGFN não poderá exercer o direito de buscar respaldo no Poder Judiciário para receber determinado tributo, não faz sentido algum a máquina administrativa se movimentar para iniciar a cobrança desse mesmo tributo.

Portanto, o que se tem, na prática, é a regulamentação de outra forma de atribuir eficáciaerga omnes às decisões do STJ e do STF em matéria tributária. Essa medida deve ser elogiada por reduzir o custo do Poder Público ao impedir a cobrança, em vão, de tributo indevido, mas, principalmente, por aumentar a segurança jurídica na relação entre o Fisco e o contribuinte.

Fonte: Valor Econômico

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