x

RTT: Imagina na Copa!

Em uma das últimas vezes que viajei ao Rio de Janeiro a trabalho, o avião parou há uma distância razoável do saguão. Junto com outros passageiros, fiquei esperando o ônibus que nos levaria até lá. Para minha surpresa, o ônibus não veio e nem viria.

17/09/2013 06:41

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
RTT: Imagina na Copa!

Em uma das últimas vezes que viajei ao Rio de Janeiro a trabalho, o avião parou há uma distância razoável do saguão. Junto com outros passageiros, fiquei esperando o ônibus que nos levaria até lá. Para minha surpresa, o ônibus não veio e nem viria: nós deveríamos caminhar até o saguão, o que formou uma fila de pessoas cruzando área de tráfego de carrinhos de bagagem e de aviões.

Já havia feito isso em aeroportos menores, principalmente em cidades do interior de São Paulo, mas nunca pensei que faria isso na cidade mais famosa do Brasil, palco dos principais eventos esportivos mundiais deste e dos próximos dois anos. Então, veio à minha cabeça a uma ideia comum: imagina na Copa!

Outra surpresa foi verificar, tempos depois, que a frase “imagina na Copa” estava sendo utilizada por propagandas e por programas de rádio, mas com um viés positivo: “se está bom agora, imagina na Copa!”. Esse conflito de posicionamento sobre uma mesma coisa pode ser, perfeitamente, aplicado ao caso do Regime Tributário de Transição (RTT).

Facultativo nos anos de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição (RTT) passou a ser obrigatório para todas as empresas a partir de 2010, com o seu princípio fundante: a neutralidade tributária das alterações da legislação contábil. Em outras palavras, a adoção do padrão internacional de contabilidade (IFRS) pelas empresas brasileiras não teria qualquer implicação na apuração dos tributos sobre a receita (Contribuição para o Pis e Cofins) e sobre o lucro (IRPJ e CSLL) .

Para controlar essa neutralidade, foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) , definido como: “uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária”, ou seja, desconsiderando os registros contábeis baseados na adoção do IFRS.

Inicialmente, foi negada a natureza de contabilidade ao FCont, apesar de expressamente ser uma escrituração em partidas dobradas. O fato é que, aos poucos, essa natureza foi se revelando, porque os ajustes se complicavam cada vez mais.

No primeiro ano da adoção integral do IFRS, em 2010, era, de certa forma, fácil identificar os ajustes promovidos no âmbito da neutralidade tributária, exigida pelo RTT. Porém, com o passar dos anos e as alterações de saldos finais e iniciais de valores contábeis, a comparação das escriturações para efeito de verificar as diferenças tornou-se impossível. Daí a utilização da expressão no âmbito do RTT: imagina na Copa! Isto é: imagina essa comparação em 2014!

Neste ano, quarto depois da implantação completa do IFRS, a existência de (pelo menos) duas contabilidades foi clara e expressamente reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando do esclarecimento sobre a isenção de dividendos: para essa isenção, seria necessária a distribuição de lucros aos sócios apurados nos termos da “contabilidade fiscal”.

Espera-se para o final deste mês de setembro a publicação da medida provisória que extinguirá o RTT. A nova legislação tributária tende a acabar com a neutralidade, tal como disciplinada atualmente, no sentido de regulamentar o tratamento tributário dos lançamentos contábeis ditados pelos IFRS, conquanto o fim absoluto do RTT, e de seus princípios, não sejam favas contadas.

De acordo com a complexidade da nova regulamentação tributária, será exigido muito trabalho das empresas na interpretação e na aplicação dos seus dispositivos. Por isso, se o sistema tributário brasileiro já é complexo e trabalhoso agora, imagina na Copa!

Fonte: Valor Econômico

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.