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Importados x FCI - São Paulo define novas regras e protege sigilo comercial dos contribuintes

Portaria CAT-98, altera Portaria CAT-64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.

19/09/2013 17:34

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Importados x FCI - São Paulo define novas regras e protege sigilo comercial dos contribuintes

Portaria CAT-98, publicada no DOE-SP desta quinta-feira, 19-09-2013, altera Portaria CAT-64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
 
Novas regras
Nas operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, apenas o número da FCI.
 
Já nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias importados, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever apenas o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
 
A antiga redação exigia que fosse informado no documento fiscal o percentual do conteúdo de importação do produto.
 
A nova regra protege o sigilo comercial das operações e atende pleito dos contribuintes.
 
NF-e x FCI
Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da informação  deverá ser consignado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______”.
 
Vigência
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013.
 
Conteúdo de Importação
O Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
 
FCI – exigência
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenha sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013.
A FCI será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013.
 
Legislação estadual e norma de âmbito federal
Às vésperas de iniciar a exigência da FCI, a Portaria CAT-98, editada pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, adequou a legislação do Estado às disposições contidas no Convênio ICMS nº 88, publicado em julho deste ano, que alterou o Convênio ICMS nº 38/2013.
 
A seguir integra da norma.
 
Portaria CAT 98, de 18-09-2013

DOE-SP de 19-09-2013
 
Altera a Portaria CAT-64/13, de 28-6-2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de 28-06-2013:
I - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______” (NR);
III - o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013.” (NR).
 
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
 
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Siga o Fisco

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