A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa. Foi o que aconteceu no caso. O acidente ocorreu quando o empregado trafegava em uma rodovia e colidiu com outro carro que invadiu a faixa contrária, atingindo-o frontalmente.
O espólio ajuizou reclamação, sustentando a tese da responsabilidade objetiva da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a desresponsabilizou ante o entendimento de que o acidente não decorreu de sua culpa, embora tenha reconhecido que a atividade do empregado pressupunha a existência de risco potencial.
Na avaliação do relator que examinou o recurso no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez que o acidente tenha decorrido da atividade profissional do empregado, o risco da atividade atrai a responsabilidade objetiva da empresa, como estabelecem os artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil.
O relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que examine o recurso do espólio, observando a responsabilidade objetiva do empregador.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1448-34.2011.5.12.0011
Fonte: TST