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A imposição do processo eletrônico

A comunidade jurídica está aceitando passivamente o aumento excessivo dos riscos no desempenho da advocacia.

07/11/2013 06:37

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A imposição do processo eletrônico

Ao contrário do que defendem alguns, o processo eletrônico, Lei nº 11.419, de 2006, é uma violência contra aqueles que militam no cotidiano forense. Não se pode alterar do dia para a noite a prática consolidada no país desde tempos remotos. Mudanças devem ocorrer, mas resguardada a segurança que o tema requer.

Alterar as regras e tornar obrigatório os processos eletrônicos, sem que haja um sistema único, seguro e estável, é impor trâmites cuja fragilidade viola direitos dos cidadãos a uma Justiça confiável.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), único com o slogan "O Tribunal da Cidadania", ao invés de dar meios para o restabelecimento da paz social, foi por caminho oposto, ao editar a Resolução nº 14, de 2013, pela qual impõe, desde o dia 1º de outubro, a entrada em vigor da primeira etapa do projeto de obrigatoriedade da petição eletrônica junto ao referido tribunal.

O aumento da responsabilidade dos advogados é absurdo. Basta verificar o art. 12 da referida resolução, e também em seu art. 14, inciso VI, que estabelece ser de responsabilidade exclusiva daquele que envia a petição a "verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente". Ora, como isso é possível? Trata-se da chamada prova diabólica, impossível de se produzir.

Não sejamos hipócritas. Não vivemos num país de primeiro mundo. Devemos lutar para conquistar isso, mas não estamos em Oslo, na Noruega. Aqui, as conexões de internet são lentas, nem sequer a chamada banda larga para transmissão de dados funciona satisfatoriamente; o sinal dos celulares é ruim; entre outros problemas.

Além disso, o Brasil conta hoje com mais de 45 sistemas diferentes, relativos ao processo eletrônico e, às vezes, incompatíveis entre si. Há o intuito de unificar os sistemas para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja qualidade é uma das piores em atividade.

Apesar da Carta de Porto Alegre, de 24 de abril deste ano, veiculada pela OAB, na qual se destaca a necessidade do amplo acesso ao Judiciário e, acertadamente, propõe a suspensão da implantação, ante o reconhecimento pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o sistema PJe é instável e falho e de que esse órgão não tem estrutura para gerir um projeto de abrangência nacional de modo eficiente e seguro, o natural seria que fossem suspensas novas implantações até que esses problemas fossem superados. Porém, de nada adiantou, e a comunidade jurídica está aceitando passivamente o aumento excessivo dos riscos no desempenho da advocacia.

Esses problemas são de duas naturezas: procedimental, ligados à operação do sistema de processo eletrônico junto aos tribunais; e relativos ao tratamento dispensado pelo Judiciário aos que lhe têm sido ou poderão ser submetidos.

Os obstáculos são de vários matizes: a limitação do tamanho dos arquivos das petições, podendo ensejar entendimento de que aquelas subsequentes não constituem a prática do "mesmo ato" - risco de preclusão consumativa; falta de transparência sobre quando e como deverá ocorrer a certificação nos autos quanto ao acesso e à ciência das decisões (ciência presumida) e a constante indisponibilidade dos sistemas.

Não bastassem tais entraves, há ainda o aumento de custo aos profissionais que não conseguem repassar tal ônus. Como exemplo, há a ferramenta utilizada nos arquivos PDF, cujo custo da licença pode obstar sua adoção por diversos advogados.

E há as incoerências: no Paraná, o processo, em geral, é eletrônico no primeiro grau, pelo sistema PROJUDI, se houver recurso, este será físico e, ao se findar, ele deve ser digitalizado para retornar aos autos originais.

O princípio da instrumentalidade das formas almejado pelos operadores do direito acaba sendo aniquilado, pois o advogado é responsável por eventuais problemas em seu equipamento e no do tribunal, sendo ignorado o mais importante, o direito violado - o cidadão é apenado com a excessiva formalidade.

Portanto, o que se busca é o enfrentamento responsável do problema, que é grave. O Estado deve satisfação ao cidadão. Não se pode admitir que sejam reavivadas as práticas da época do Duce, do fascismo, quando suas ideias eram impostas sem se considerar a sociedade ou os riscos daí advindos.

O processo eletrônico é bom, mas deve ser suspenso ou ser opcional. Vale aqui traçar um paralelo com o pagamento de contas pela internet, ou seja, trata-se de um meio, mas não obrigatório - e é como deve ser. Assim, sendo opcional, aos poucos sofrerá as adequações sem causar danos irreparáveis aqueles que buscam a solução de seu problema junto ao Judiciário. O que se reivindica é simples: apenas o que é de direito.

Antonio Carlos de Oliveira Freitas 

Fonte: Valor Econômico

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