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MP revoga o RTT e esclarece tributação dos lucros e dividendos

A Medida Provisória 627 revoga o Regime Tributário de Transição (RTT) que neutralizava os efeitos da mudança no critério de escrituração contábil promovida pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.

13/11/2013 11:31

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MP revoga o RTT e esclarece tributação dos lucros e dividendos

A Medida Provisória 627, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 12/11/2013, revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941/2009. O RTT neutralizava os efeitos da mudança no critério de escrituração contábil promovida pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.

Entre outros, a MP 627 estabelece o tratamento fiscal aplicável:

- ao ajuste a valor presente;

- às despesas pré-operacionais ou pré-industriais;

- à avaliação a valor justo;

- ao teste de recuperabilidade;

- à amortização do intangível;

- às operações de arrendamento mercantil;

- ao ajuste ao valor presente;

- às operações de fusão, cisão e incorporação.

Segundo os consultores da Coad, o novo tratamento fiscal entra em vigor 1º de janeiro de 2015, permitida a opção pela aplicação das novas disposições no ano-calendário de 2014.

A Medida Provisória 627 também estabeleceu os seguintes tratamentos, que poderão ser aplicados às pessoas jurídicas que fizerem a opção pelas regras da MP 627 para o ano-calendário de 2014:

TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS

Os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01/01/2008 e 31/12/2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12/11/2013 (data de publicação da Medida Provisória), em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO 

No que se refere aos juros sobre o capital próprio, relativamente aos anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite de dedutibilidade desses juros, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do Patrimônio Líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/76.

 No cálculo da parcela dedutível não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/76. 

AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS 

Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei 6.404/76. 

A MP 627 também estabelece o tratamento fiscal aplicável aos lucros e dividendos de coligadas e controlas no exterior.

Fonte: COAD

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