Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária. Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que o direito a voto dos acionistas preferenciais também não foi informada na convocação.
A primeira e a segunda instâncias reconheceram que, na convocação para a assembleia geral ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados e decretaram a nulidade apenas desses itens. Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.
De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S/A), os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando "a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus". O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.
No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu o direito a voto. Porém, “não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia”.
Os acionistas recorreram ao STJ. "Não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da AGO. Além do cumprimento das formalidades do artigo 133 da Lei nº 6.404, de 1976, o artigo 124 arrola as informações que devem constar da convocação para a assembleia e não inclui a informação pretendida pelos recorrentes", decidiu o ministro João Otávio de Noronha. Ele foi seguido pelos demais da turma.
Fonte: Valor Econômico