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STJ: Deixar de divulgar direito a voto não justifica anular assembleia

20/11/2013 11:45

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STJ: Deixar de divulgar direito a voto não justifica anular  assembleia

SÃO PAULO  -  A  publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma  sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que  já devem ser do conhecimento dos acionistas. Esse foi o entendimento da 3ª Turma  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de alguns acionistas da  Maternidade Octaviano Neves S/A.

Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma  assembleia geral ordinária. Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e  discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que o direito a voto dos  acionistas preferenciais também não foi informada na  convocação. 

A primeira e a segunda instâncias reconheceram que, na convocação para  a assembleia geral ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados e  decretaram a nulidade apenas desses itens. Quanto à falta de  divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as  alegações não prosperaram. 

De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S/A), os  detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando "a companhia,  pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos,  deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus". O direito é  conservado até o pagamento dos dividendos atrasados. 

No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos  exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu o direito a voto. Porém, “não se  exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da  convocação da assembleia”. 

Os acionistas recorreram ao STJ. "Não se exige que a aquisição  do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da AGO.  Além do cumprimento das formalidades do artigo 133 da Lei nº 6.404, de  1976, o artigo 124 arrola as informações que devem constar da  convocação para a assembleia e não inclui a informação  pretendida pelos recorrentes", decidiu o ministro João Otávio  de Noronha. Ele foi seguido pelos demais da turma.

Fonte: Valor Econômico

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