x

O protesto da sentença no novo CPC

Com o advento da Lei nº 9.492, de 1997, que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, instaurou-se a controvérsia sobre a possibilidade de levar a protesto...

20/11/2013 11:52

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
O protesto da sentença no novo CPC

Com o advento da Lei nº 9.492, de 1997, que define a competência e  regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos  de dívida, instaurou-se a controvérsia sobre a possibilidade de levar a protesto  a sentença judicial, tema que continua dividindo até hoje a doutrina e  jurisprudência nacionais.

A inclusão pelo legislador, no art. 1º do referido diploma legal, ao lado dos  títulos cambiários, de "outros documentos de dívida", sem, contudo, proceder à  sua enumeração taxativa, suscitou muitas dúvidas quanto à concretização desse  conceito jurídico indeterminado e levou muitos a defenderem que nele se inclui  também a sentença judicial, por se tratar de documento que, sem possibilidade de  discussão, certifica uma obrigação imposta ao réu/devedor, isto, claro, quando  nela se encontre plasmada obrigação de pagar quantia certa. Outros, contudo,  continuaram afirmando que só é possível o protesto específico da sentença para  fins falimentares.

Subjacente a esta divisão de pensamento está uma premissa fundamental: o  protesto pode ou não ser utilizado como meio de cobrança ou coação do devedor?  Na verdade, constituindo o protesto um meio de prova especialíssimo, as suas  principais finalidades são a prova inequívoca do inadimplemento da obrigação e a  publicidade da mora do devedor, finalidades que são atingidas, no caso da  sentença, com a simples instauração do procedimento executivo, haja vista a  publicidade inerente aos atos judiciais e a possibilidade de obter certidão do  juízo de execução que ateste o início da fase executiva. Contudo, além dessas  finalidades e dos efeitos específicos cambiários, o protesto produz, na prática,  outro efeito da maior importância, do qual não goza a execução da sentença: a  publicidade específica produzida pelo protesto implica abalo no acesso ao  crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros dos  órgãos de restrição ao crédito, constituindo-se assim o protesto como eficaz  meio de execução indireta.

A publicidade produzida pelo protesto implica abalo  no acesso ao crédito, constituindo-se meio de execução  indireta

A questão já foi analisada pela 3ª Turma do STJ, nos autos do Resp nº  750.805-RS, que reconheceu a legitimidade dessa finalidade específica do  protesto como forma de dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais,  firmando o entendimento segundo o qual "a sentença condenatória transitada em  julgado, é título representativo de dívida" e, deste modo, é possível o seu  protesto, desde que represente "obrigação pecuniária líquida, certa e exigível."  No entanto, longe de representar a pacificação definitiva do tema, a decisão  dividiu os ministros (3-2), o que demonstra a falta de consenso sobre a  matéria.

Perante essa controvérsia e visando resolver em definitivo a questão, o texto  substitutivo do projeto do novo CPC aprovado na Comissão Especial da Câmara dos  Deputados em julho (PL nº 8.046, de 2010), previsto para ir à votação do  Plenário da Câmara até ao fim do mês de outubro, prevê expressamente a  possibilidade do protesto da sentença no seu art. 531, que dispõe: "a decisão  judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei,  depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.  537."

Essa alteração, como se vê, não se limita a prever expressamente a  possibilidade do protesto da sentença judicial transitada em julgado, ela fixa  também o momento exato em que o protesto pode ser realizado pelo credor: apenas  após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação pelo  devedor - 15 dias a contar da sua intimação para pagar o débito - e se este não  o fizer.

Destarte, mais do que resolver em definitivo a questão da possibilidade ou  não de levar a protesto a sentença judicial, o texto do novo CPC procede à sua  disciplina conciliando os interesses do credor e do devedor, na medida em que,  se, por um lado, fornece ao credor um novo meio de execução indireta bastante  eficaz, por outro lado, protege o devedor contra constrangimentos patrimoniais  desnecessários e indevidos, garantindo a observância de prazo para que este  possa pagar o valor do débito voluntariamente.

Trata-se de opção legislativa que privilegia, assim, a boa-fé e a lealdade  processuais, pois configuraria verdadeira violação a esses postulados  ético-jurídicos permitir que o credor, imediatamente após o trânsito em julgado  da decisão judicial, pudesse levar a protesto a sentença sem antes oportunizar  ao devedor proceder ao pagamento voluntário do débito. Assim, tal como a multa  de 10% prevista no atual art. 475-J do CPC e mantida no projeto do novo CPC, o  protesto da sentença só pode ser utilizado pelo credor nos casos em que ocorra a  frustração do procedimento executivo, pois o que se visa com este meio de  execução indireta é, precisamente, compelir o devedor a cumprir voluntariamente  a sua obrigação e, deste modo, conferir maior efetividade ao processo,  dificultando e desestimulando a prática de comportamentos procrastinatórios por  parte do devedor que objetivem frustrar a execução da sentença.

No nosso entender, o art. 531 do novo CPC constitui, assim, um importante e  decisivo avanço no sentido de dar uma maior efetividade ao cumprimento das  decisões judiciais, sem descorar e acautelar, no entanto, os direitos e  interesses do devedor. Ressalte-se, que a solução preconizada no novo CPC não  necessita de aguardar a sua entrada em vigor para ser aplicada de imediato pelos  operadores judiciários, pois já é esta a solução que melhor se enquadra nos  princípios e normas processuais atualmente vigentes.

Luis G. P. Gonçalves e Janahim Dias Figueira 

Fonte: Valor Econômico

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.