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STJ muda data inicial para concessão de previdência privada aos 55

Por cinco votos a três, ao analisar recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre a data inicial para o enquadramento à idade mínima ...

25/11/2013 20:03

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STJ muda data inicial para concessão de previdência privada aos 55

SÃO PAULO  -  Por cinco votos a três, ao analisar recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre a data inicial para o enquadramento à idade mínima de 55 anos para a concessão de aposentadoria complementar.

A Seção decidiu que o enquadramento no limite de idade se dá a partir de 24 de janeiro de 1978 – data da publicação do Decreto nº 81.240, do mesmo ano, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade. Antes, valia a data de averbação da alteração do estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas, realizada em 28 de novembro de 1979. 

No caso julgado, o STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao plano de benefícios da Petros em 1º de agosto de 1978, 2 de janeiro de 1979 e 7 de março de 1979. O voto da ministra Isabel Gallotti divergiu do entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

No recurso (embargos de declaração), a Petros sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão da Corte.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, o decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 24 de janeiro de 1978, conforme consta expressamente de seu artigo 42: "Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". 

Para a ministra, a partir dessa data, as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas no decreto, como por exemplo o artigo que menciona expressamente o limite etário para a aposentadoria, o que norteia o cálculo das contribuições a serem vertidas para o custeio do benefício dos que ingressaram no plano a partir de janeiro de 1978. 

No entendimento da ministra Isabel Gallotti, a tese dos autores da ação – de que apenas os filiados em data posterior à averbação do novo estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas seriam atingidos pelas regras do Decreto 81.240 – postergaria a eficácia da regra.

Fonte: Valor Econômico

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