Conforme Parecer Normativo RFB 24/2013, como regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.
No caso avaliado, o estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado.
Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.
O fato gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do artigo 4º do Regulamento do IPI – RIPI.
Fonte: Blog Guia Tributário