Qualquer pessoa que resolva encerrar as atividades de sua empresa passa por verdadeiro martírio nos labirintos da burocracia tributária. As repetidas promessas de desburocratização em todos os níveis governamentais até aqui não passam disso: promessas, promessas e nada mais.
Ao que parece o governo federal faz mais um esforço para atenuar esses problemas, estudando novas medidas para facilitar a abertura de novos empreendimentos, o que é muito bom, ante a necessidade de incentivar os que desejam investir no país. Até aí, nossas autoridades merecem um voto de confiança e esperemos que a coisa ande.
Mas um problema que poderia ser resolvido de maneira mais simples e acaba fazendo muita gente perder o sono é a baixa da empresa nas diversas repartições onde esteja inscrita. Isso não deveria existir, especialmente para as micro e pequenas empresas, se fosse obedecida a LC 123/2011. Vê-se, pois, que não precisamos de novas leis, mas sim que se cumpra a existente.
Para citarmos exemplo recente: uma microempresa comercial, sediada na Capital, encerrou suas atividades e fez seu distrato em 24/5/2011, o qual foi arquivado em 10/06/2011, ou seja, menos de um mês depois.Assim, no Registro do Comércio consta que ela encerrou suas atividades nessa data. Se o contrato original é sua certidão de nascimento, o distrato atesta seu óbito.
Mas, para a nossa burocracia ridícula e idiota, não é bem assim. O cadáver continua se movimentando e até mesmo gerando novos tributos. Logo em seguida, através do seu contador, dirigiu-se à Secretaria da Fazenda para baixar a inscrição estadual. Só mais de 5 meses depois (19/10/2011) é que se conseguiu juntar a papelada toda e obter o protocolo, fazendo-se a baixa.
No mesmo dia (19/10/2011) o esforçado contador fez eletronicamente o pedido de baixa do CNPJ junto à Receita Federal. A Receita Federal já deferiu o pedido de baixa, embora tenha demorado praticamente 2 anos para fazê-lo, mas ainda consta que a inscrição no CNPJ está “suspensa”, porque a Prefeitura de São Paulo indeferiu o pedido ante o não pagamento de taxa de funcionamento dos exercícios em que a empresa não funcionou!
Esquece-se a administração tributária que o artigo 37 da CF exige
Raul Haidar
Fonte: Consultor Jurídico