A empresa taiwanesa do setor de autopeças Depo Auto Parts consegue na Justiça Federal do Rio de Janeiro decisão favorável na ação que pedia a nulidade de registro de marca concedido a uma empresa brasileira pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A decisão suspendeu os efeitos do registro da marca que atua especificamente com acessórios de iluminação de veículos.
O pedido foi sustentado na Lei 9.276/1996, que trata de propriedade industrial.
A normativa que regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial estabelece, no seu artigo 124, o que não pode ser registrado com marca, "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos", diz o inciso quinto do artigo utilizado pelo desembargador do Tribunal Regional
Federal da Segunda Região (TRF-2) em sua decisão.
Para o magistrado, a conduta da empresa brasileira é imitação de marca de renome, cujos elementos compõem sua razão social, que visam a identificação de produtos e serviços inseridos dentro do mesmo segmento de mercado, o de autopeças.
O advogado Ronaldo Pavanelli Galvão, da banca Gaiofato e Tuma Advogados, explica que muitas empresas fazem o registro no INPI, mesmo sabendo da notoriedade da marca, para tentar no futuro negociar com a empresa detentora do nome reconhecido. "O objetivo de empresas que agem desta forma, muitas vezes, é fazer um acordo com a multinacional para negociar a marca, e receber por isso", explica Galvão, ao destacar que a empresa taiwanesa tem o registro da marca em vários continentes e países para os quais exporta, como: Ásia, Europa e América Latina e EUA, África do Sul e Oriente Médio, todavia, não no Brasil.
O especialista em propriedade intelectual do Peduti Sociedade de Advogados, Cesar Peduti Filho, destaca que a marca notoriamente conhecida é resguarda pela legislação brasileira.
De acordo com o artigo 126 da lei de propriedade intelectual, "a marca nessas condições, em seu ramo de atividade nos termos do artigo sexto, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil", diz o texto da lei.
A empresa taiwanesa, que atua especificamente com acessórios de iluminação de veículos, teve sua marca registrada no INPI, nas classes 11 e 35 do sistema de classificação do Instituto que é dividido entre produtos conforme Classificação Internacional de Produtos e Serviços. O registro foi feito pela empresa brasileira, após essa ter manifestado interesse em se tornar distribuidora exclusiva de produtos da marca no País.
Segundo os advogados que atuaram no pedido feito pela empresa taiwanesa, Alexandre Gaiofato e Samuel Swartele de Mello, do escritório Gaiofato e Tuma Advogados, "a atitude foi de flagrante má-fé, pois a empresa sabia que a marca não constava nos registros do INPI, e se aproveitaram desse conhecimento para efetuar o registro em território brasileiro", sustentaram.
Um dos argumentos acatados pela Justiça Fluminense foi de que a empresa brasileira agiu de má-fé por saber do interesse da taiwanesa em se estabelecer no Brasil."Além disso, não podia alegar desconhecimento da existência da marca já que ambas as empresas participaram dos mesmos eventos empresariais e a empresa brasileira manifestou interesse em importar produtos logo após um desses eventos", completa Gaiovate.
Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI