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Para CNJ, exigir comprovação de pobreza é inconstitucional

Vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita.

12/12/2013 13:48

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Para CNJ, exigir comprovação de pobreza é inconstitucional

Vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita. A avaliação foi feita pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ao relatar o Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio. Para a relatora, no entanto, o CNJ não dispõe de atribuições para revogar a norma. O caso foi julgado nesta quarta-feira (10/12).

O TJ-RJ defende a medida, alegando que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos, mas o CNJ entendeu que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado.

Em seu requerimento, o advogado Ramiro Carlos Rocha Rebouças questiona o fato de o TJ-RJ invadir “a vida privada das pessoas, exigindo comprovações fiscais, configurando quebras de sigilo fiscal sem justa motivação, apenas para decidir se serão concedidos direitos garantidos nos incisos XXXV e LV do artigo 5° da Constituição e mais que garantidos nos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos".

Luiza Cristina Frischeisen citou, em seu voto, julgamento de 2012 de Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, o CNJ “não detém competência para imiscuir-se no exame de matéria processual, calcada no poder-dever do juiz de aferir a veracidade das alegações das partes litigantes”.

Em outro PCA mencionado pela relatora, de 2011, o conselheiro Ives Gandra afirmou que “as súmulas dimanam de nítida atuação jurisdicional dos órgãos do Judiciário, estando fora da alçada do CNJ”. E completou: “os meios de questionamento da legalidade desses instrumentos têm sede própria, no âmbito dos Tribunais que as editam”.

Para a conselheira do CNJ, a comparação da Súmula 39 do TJ-RJ com a Súmula 7 do STJ, sobre o mesmo tema, “ganha contornos mais dramáticos”, considerando que a norma deste tribunal superior “obstaculiza que a parte que alega perante a Justiça local estado de miserabilidade tenha seus argumentos analisados pela Superior Instância”.

Luiza Cristina Frischeisen cita, ainda, outro julgamento de PCA sobre a Súmula 39, relatado este ano pelo conselheiro Saulo Bahia. Para Bahia, “a miserabilidade para efeitos legais é comprovada por declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados”. Ainda segundo ele, a assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços é regulamentada tanto pela Constituição como pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007)

Em seu voto, a relatora critica as decisões dos magistrados fluminenses "que exigem dos jurisdicionados declarações de imposto de renda, contracheques, certidão de bens para concederem um simples pedido de assistência judiciária gratuita”.

Fonte: Consultor Juridico

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