Conforme Instrução Normativa SRF Nº 983, datada de 18 de dezembro de 2009, publicada no DOU 21.12.2009 que dispõe sobre as informações anuais relativas a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Instrução Normativa SRF Nº 984, da mesma data onde ficam determinadas orientações sobre o programa gerador da DIRF 2010, salientamos que:
Obrigatoriedade
Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Prazo Entrega
A DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf, relativa ao ano-calendário de 2010, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto, quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2010.
Programa Gerador
Conforme Instrução Normativa SRF Nº 984/2009, o programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2004 a 2009, bem assim para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
O programa é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 04 de janeiro de 2010, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Contadez
Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato