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Bancos levam novo argumento ao STF contra cobrança de Cofins

Os bancos que optaram por não aderir ao parcelamento especial para quitar débitos de PIS e Cofins sobre receitas de intermediações financeiras – empréstimos, por exemplo – levarão ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo argumento.

17/12/2013 13:30

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Bancos levam novo argumento ao STF contra cobrança de Cofins

Os bancos que optaram por não aderir ao parcelamento especial para quitar débitos de PIS e Cofins sobre receitas de intermediações financeiras – empréstimos, por exemplo – levarão ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo argumento para tentar derrubar a cobrança. Segundo advogados que os defendem, o próprio governo forneceu o “reforço” na tese dos contribuintes ao editar a Medida Provisória nº 627, que alterou a legislação tributária federal.

Pelo artigo 12 da norma, o conceito de receita bruta foi alterado para incluir as “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”. Antes, a lei fixava que o faturamento das empresas – base de cálculo dos PIS e da Cofins – era somente o resultado da venda de bens e serviços. “Podemos dizer que as receitas financeiras tanto não eram tributadas até agora que o governo resolveu modificar o texto”, diz o advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão.

Os escritórios de advocacia estão finalizando petições para levar o novo argumento aos ministros do STF. Relator do caso Santander que será analisado em repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que novas previsões legais poderão ser analisadas como reforço à interpretação e argumentação dos contribuintes.

“O que o Supremo vai julgar, porém, é a legislação vigente na época que definiu o fato gerador e a base de cálculo [das contribuições]. Os fatos estão congelados no tempo”, afirma Lewandowski, acrescentando que deverá liberar seu voto sobre o assunto em 2014. “Já comecei a estudar e estou atento à discussão, que é muito importante. Pretendo levar para apreciação da Corte o quanto antes”, completa.

A Lei nº 9.718 – que instituiu o PIS e Cofins -, de 1998, fixa como base de cálculo das contribuições o faturamento que, segundo a norma, “corresponde à receita bruta” das empresas. Até a alteração pela medida provisória, o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, definia como receita bruta apenas o “produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o texto da medida provisória não afetará a discussão judicial. “Nossa tese é que a intermediação financeira é um serviço prestado pelas instituições financeiras”, afirma o procurador-geral-adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller. Para embasar a tese defendida há oito anos, a Fazenda cita decisão do ministro aposentado Eros Grau que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em discussões sobre intermediações financeiras.

Apesar de concordar que a medida provisória trouxe um bom argumento aos contribuintes, o advogado Flávio Carvalho, do escritório do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, acredita que a discussão no Supremo tende a se concentrar na definição do que é serviços para bancos e seguradoras. “Mas até essa discussão pode se tornar irrelevante caso os ministros sigam a linha do voto do ministro aposentado Cezar Peluso”, diz, referindo-se ao voto do relator do processo da Axa Seguros Brasil, sobre o mesmo assunto.

Para Peluso, o faturamento decorre da atividade principal das empresas. O julgamento do caso Axa está suspenso desde 2009 por causa do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Com a alteração vinda com a medida provisória, advogados afirmam que bancos e seguradora, a partir de 2014, terão que recolher 4,65% de PIS e Cofins sobre uma base de cálculo maior, ou seja, o faturamento incluindo o spread. O texto da MP, porém, ainda precisa ser aprovado pelo Congresso. “Se o banco ou seguradora optar pelo novo regime contábil, a nova base de cálculo deve ser considerada a partir de 2014. Se não optar, apenas em 2015″, diz Vinícius Branco. O advogado afirma ainda que “quem possui liminar que dispensa o recolhimento sobre a receita financeira deve ficar atento porque as decisões deixam de valer a partir desse fato novo”.

Bárbara Pombo

Fonte: Valor Econômico

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