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STF não analisa caso de cobrança de ICMS por dois estados

Quando um ente particular levanta dúvida sobre o direito de dois estados de cobrar tributos, não fica configurado litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.

18/12/2013 08:34

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STF não analisa caso de cobrança de ICMS por dois estados

Quando um ente particular levanta dúvida sobre o direito de dois estados de cobrar tributos, não fica configurado litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Previsto pela Súmula 503 do STF, o entendimento foi adotado pela ministra Cármen Lúcia em decisão monocrática na Ação Cível Originária 2.116. A ministra determinou que seja remetido à primeira instância do Judiciário paulista a ação da Center Trading Indústria e Comércio, que pede a anulação de lançamentos de ICMS feitos pelo governo de São Paulo, sob a alegação de que as obrigações foram cumpridas no estado de Goiás.

De acordo com a empresa, o valor pago em Goiás seria inclusive superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de multa pelo governo paulista. A cobrança do ICMS era decorrente de operações de uma indústria que fica no estado de São Paulo, e cujas mercadorias eram remetidas a um estabelecimento da empresa localizado em Goiás. A Center Trading afirmou que foi imputado a ela o descumprimento do recolhimento de ICMS sobre as saídas de mercadorias que eram industrializadas por terceira empresa, em Arthur Nogueira (SP), entre agosto de 2003 e dezembro de 2004.

Cármen Lúcia citou a Súmula 503 e a posição do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, no julgamento da ACO 1.034. Na ocasião, Barbosa indicou que a discussão sobre o direito de tributar seria uma situação comum, que não atingiria necessariamente a harmonia do pacto federativo. Outro caso similar utilizado pela ministra em sua decisão é a ACO 1.843, que teve como relator o ministro Dias Toffoli. Ao analisar o caso, Dias Toffoli informou que a competência originária para analisar questões sobre conflito federativo entre estados dependeria da intensidade do conflito, conforme sua interpretação do artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição.

Cármen Lúcia entendeu que o caso é similar ao da ACO 1.843, que foi encerrado com o entendimento de que a questão seria particularizada e individual, sem possibilidade de conflito federativo e, consequentemente, sem atrair a competência do STF. Assim, ela declinou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a demanda da Center Trading e determinou que os autos retornem à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Juridico

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