x

Vence em 20 de dezembro a contribuição previdenciária sobre o 13º Salário

O fato gerador do recolhimento é remuneração do 13º salário correspondente a soma da 1ª e 2ª parcelas.

19/12/2013 10:43

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Vence em 20 de dezembro a contribuição previdenciária sobre o 13º Salário

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário é devido por todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os empregadores domésticos.

O fato gerador do recolhimento é remuneração do 13º salário correspondente a soma da 1ª e 2ª parcelas.

OBSERVAÇÃO: Os empregadores domésticos que não fizeram a opção pelo recolhimento trimestral podem recolher a contribuição previdenciária relativa à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º Salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação, identificado com a "competência onze" e o ano a que se referir.

Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até a próxima sexta

Atenção para o prazo de pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário. O valor deve ser pago pelos empregadores até a próxima sexta-feira (20/12). A importância que o empregado tiver recebido, a título de 1ª parcela, será deduzida do valor total devido a título de 13º salário por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da respectiva complementação. Segundo especialistas da COAD, a dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção, e o empregador que deixar de cumprir as normas para pagamento fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Fonte: Coad

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.