Uma das principais mudanças desta nova versão do manual faz referência ao indexador de correção monetária que incide sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O texto informa que o novo indexador é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a Série Especial (IPCA-E), no caso de sentenças condenatórias em geral, ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para sentenças em ações previdenciárias. Caso a questão envolva créditos em favor dos contribuintes ou devedores não enquadrados como Fazenda Pública, será adotada a taxa Selic, aponta o manual.
A modificação é consequência da declaração parcial de inconstitucionalidade — pelo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADI 4.357 — do artigo 1º da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O STF afastou a aplicação da Taxa Referencial como indexador da correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública. Como disse o juiz Marcos Augusto de Sousa, a alteração não se aplica ao pagamento de precatórios.
Outra mudança na versão atualizada envolve a sistemática dos juros de mora em ações condenatórias. Desde julho de 2009, quando o devedor é a Fazenda Pública, o percentual de juros incidentes é o mesmo da caderneta de poupança. Após a edição da Lei 12.703/2012, em maio do ano passado, os juros da poupança foram regulamentados a 0,5% ao mês nos momentos em que a Selic seja superior a 8,5%, ou o equivalente a 70% da Selic, mensalizada, nos demais casos.
Outra alteração envolvendo os juros de mora será aplicada nos casos em que os juros incidirem sobre os créditos judiciais dos servidores e empregados públicos, no período anterior a julho de 2009. Em tais situações, os juros de mora são de 1% ao mês até julho de 2001, de 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009 e, a partir daquele mês, aplicam-se as taxas incidentes nas cadernetas de poupança. Houve mudança também em relação às desapropriações, para que o texto seja adequado à jurisprudência no que envolve base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios e legislação quanto à taxa dos juros moratórios. Também foi alterada a base de cálculo dos juros moratórios em desapropriação direta, com incidência sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal está dividido em cinco capítulos, sendo que o de custas processuais reúne todas as informações relativas a arrecadação, cálculo do valor e regras para o pagamento. O capítulo de dívida fiscal inclui os débitos do contribuinte com a Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, discutidos em qualquer rito, incluindo execução fiscal. Já o trecho referente às dívidas diversas é essencialmente voltado à cobrança de títulos extrajudiciais.
Os outros dois capítulos envolvem requisições de pagamento — cálculos de eventuais diferenças de correção monetária ou juros para expedição de requisições complementares — e sobre liquidação de sentença, com informações sobre o métodos tradicional de cálculo utilizado nas liquidações, além das divergências de jurisprudência. Segundo o juiz Marcos Augusto de Sousa, não há trecho sobre o pagamento de precatórios no tribunal, já que isso é tema de outro manual do CJF, que tem o título de Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor na Justiça Federal.Fonte: Consultor Jurídico