Apesar de alegar inocência, elas foram condenadas pela responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, em razão da sua atividade ser de risco. Elas queriam a redução do valor da indenização, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso (rejeitou-o), por motivos técnicos, ficando mantido, assim, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O valor da indenização havia sido arbitrado inicialmente pelo juízo do primeiro grau em 1 mil salários mínimos, a ser depositado em caderneta de poupança em nome da filha, menor de idade. Mas o Tribunal Regional afastou a vinculação da indenização ao salário mínimo, fixando-a nos citados R$ 250 mil.
No recurso ao TST, o espólio alegou que o valor da indenização foi arbitrado pela sentença em parâmetros razoáveis, merecendo ser restabelecido, mas não obteve êxito. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, o recurso não atendeu os requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento.
A decisão foi por unanimidade
Processo: ARR-55600-31.2010.5.17.0010
Fonte: TST